Regulamento
A visão da cultura científica, enquanto condição estratégica de inovação e crescimento, emerge hoje de um consenso nacional em torno do papel motor da ciência e da tecnologia no desenvolvimento das sociedades contemporâneas. Só uma sociedade baseada no conhecimento estará em condições de mobilizar o capital humano indispensável à prosperidade e bem-estar, assegurando, ao mesmo tempo, o envolvimento ativo dos cidadãos e a sua aproximação à ciência. O sucesso na criação de sociedades baseadas em conhecimento exige fundamentos sólidos no ensino da ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática, e na sua ligação com as mais diversas áreas do saber e da cultura.
É a educação científica e a compreensão pública da ciência e da sua história, a par da confiança nas suas instituições, que determina o sucesso das sociedades baseadas em conhecimento. Esse desígnio requer a promoção da educação e da cultura científica como estratégia central de desenvolvimento sustentado, em especial numa sociedade digital globalizada em que a comunidade científica se assume como a fonte de conhecimento mais fiável.
É neste contexto que a dinamização de espaços públicos de contacto com a ciência e a tecnologia, como plataformas de desenvolvimento económico, cultural, social e científico, deve ser estimulada na sociedade portuguesa, juntamente com o lançamento de novas ações para novos públicos, incluindo o apoio à inclusão dos mais idosos na sociedade que emerge. Para isso, o Governo português tem adotado políticas articuladas no domínio da cultura, educação e economia no sentido de promover a democratização da cultura científica, sem esquecer o reforço do apoio aos museus e centros interativos de ciência, por meio da mobilização de recursos nacionais e locais e do fomento de iniciativas destinadas à diversificação e fidelização de públicos.
Este é um movimento de evolução essencial para as sociedades contemporâneas, e para o qual é indispensável uma ação concertada de cidadania ativa e de cooperação, entre um leque muito alargado de intervenientes políticos, económicos, culturais e sociais.
Os Centros Ciência Viva vêm assumindo, desde 1997, um papel de grande relevo na divulgação científica e tecnológica, em especial junto da população jovem, esperando-se que a rede em que operam venha a ficar progressivamente mais densa e diversificada.
Pelo Despacho n.º 8890/2002 do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicado na 2a série do Diário da República de 30 de abril de 2002, foi definido o conceito de Centro Ciência Viva, bem como um conjunto mínimo de requisitos a observar para que este estatuto possa ser reconhecido a determinada entidade:
Despacho n.o 8890/2002 (2.a série). — Os centros Ciência Viva vêm assumindo um papel de grande relevo na divulgação científica e tecnológica, em especial junto da população jovem, estando já vários em funcionamento e prevendo-se a abertura futura de outros.
Por outro lado, a sua criação está prevista nos programas operacionais regionais do continente.
Não existe, contudo, uma definição do conceito de centro Ciência Viva que os caracterize, definindo um conjunto mínimo de requisitos a observar para que possa ser reconhecida a determinada entidade o estatuto de centro Ciência Viva. Assim, determino que para que seja reconhecida a determinada entidade o estatuto de centro Ciência Viva é necessário que a mesma reúna as seguintes condições:
- Não tenha fins lucrativos;
- Tenha como objecto principal de actividade a promoção e divulgação da cultura científica e tecnológica através de acções dirigidas ao público, com especial vocação para uma actuação junto da comunidade juvenil;
- Exerça essa actividade de forma continuada;
- Disponha de um órgão de aconselhamento científico, do qual deverá preferencialmente fazer parte, pelo menos, uma personalidade estrangeira;
- Institua mecanismos de avaliação periódica e independentemente da actividade da instituição;
- Assuma o compromisso de cooperar com os restantes centros Ciência Viva através, designadamente, do intercâmbio de pessoal, participação em realizações conjuntas, troca de exposições e partilha de equipamento, constituindo conjuntamente e para esses fins uma rede de centros.
1 de abril de 2002. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
A experiência dos últimos vinte e cinco anos mostra que a natureza institucional dos Centros Ciência Viva, como plataformas de colaboração entre autarquias, comunidade escolar, instituições de ensino superior e centros de investigação científica, torna-os especialmente apropriados para funcionar também como instrumento de interação entre estas instituições de ensino e investigação e as empresas, de forma a promover uma cultura de inovação e competitividade, nomeadamente através da transferência de conhecimento e tecnologia.
Pela sua ligação às fontes de conhecimento e tecnologia, os Centros Ciência Viva são espaços de encontro, formação, capacitação e aperfeiçoamento de práticas empresariais inovadoras, em especial para as pequenas e médias empresas, nomeadamente as relacionadas com a Economia Circular, a Economia Digital e o Desenvolvimento Sustentável. Neste sentido, os Centros Ciência Viva têm uma função crucial a desempenhar junto de empresas com menos recursos para investir em atualização tecnológica e experimentação, proporcionando contacto com universidades e politécnicos, de forma a aumentar a sua produtividade, desenvolver comunicações digitais sofisticadas e aumentar a sua competitividade.
Os Centros Ciência Viva – parceiros ativos das escolas, das instituições de ensino superior e centros de investigação – tornaram-se igualmente recursos fundamentais para o conhecimento, para o trabalho em rede e para a criação de emprego, dando visibilidade aos desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, mas também aos mais sustentados e adaptados às respetivas regiões.
Assume, neste contexto, uma particular importância a constituição de uma rede de centros de ciência e cultura científica, entendida como espaço privilegiado de cooperação institucional, e partilha de conhecimento, competências, experiência e demais recursos humanos e materiais. O presente regulamento vem assim regular a criação e funcionamento de “Centros Ciência Viva” e formalizar os termos do desenvolvimento da “Rede de Centros Ciência Viva”, no âmbito da promoção da cultura científica.
O presente Regulamento leva em conta o desenvolvimento da Rede de Centros Ciência Viva, fixa os critérios de distinção entre membros de pleno direito e membros associados da Rede Nacional de Centros Ciência Viva e cria uma Comissão de Acompanhamento formada a partir dos seus membros.
CAPÍTULO 1
REDE DE CENTROS CIÊNCIA VIVA
Artigo 1º
Objeto
- Definir os princípios que regulamentam a criação e funcionamento de um Centro Ciência Viva;
- Instituir a figura de Centro Ciência Viva associado;
- Estabelecer as regras de acreditação para adesão à Rede de Centros Ciência Viva;
- Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento de um Centro Ciência Viva;
- Estabelecer os direitos e deveres das entidades públicas e privadas de que dependam os Centros Ciência Viva;
- Institucionalizar a Rede de Centros Ciência
Artigo 2º
Conceito e composição
- A Rede de Centros Ciência Viva é uma estrutura organizada, desenvolvida de forma progressiva, e que visa a partilha de recursos e conhecimentos, a qualificação e a colaboração entre os seus membros.
- A Rede de Centros Ciência Viva é composta pelos Centros Ciência Viva e pelos Centros Ciência Viva Associados, devidamente credenciados pela Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica.
Artigo 3º
Objetivos da Rede de Centros Ciência Viva
A Rede de Centros Ciência Viva tem os seguintes objetivos:
- Promover, valorizar e capacitar os seus membros;
- Potenciar o impacto e a missão dos Centros Ciência Viva;
- Instituir mecanismos de partilha de recursos físicos e humanos;
- Criar canais de comunicação apropriados ao desenvolvimento de projetos colaborativos;
- Criar massa crítica para melhor posicionamento à escala da organização territorial do país e, também, a nível internacional;
- Promover a cooperação com redes internacionais congéneres;
- Expandir e diversificar os recursos dos Centros Ciência Viva e a sua sustentabilidade
Artigo 4º
Dever de colaboração
- Os membros que integram a Rede de Centros Ciência Viva colaboram entre si, e articulam os respetivos recursos com vista a melhorar e rentabilizar a sua prestação.
-
A colaboração traduz-se, designadamente, na:
- Realização conjunta de projetos de interesse comum;
- Partilha de recursos, incluindo recursos humanos, visando uma melhor racionalização e otimização;
- Concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado a atividade dos Centros Ciência Viva e da própria Rede de Centros Ciência Viva;
- Participação nos Encontros Nacionais da Rede de Centros Ciência Viva e em quaisquer outras reuniões / iniciativas de interesse comum em formato presencial ou a distância;
- Capacitação e desenvolvimento profissional de um corpo competente de funcionários.
CAPÍTULO 2
CENTROS - CIÊNCIA VIVA
Artigo 5º
Conceito de Centro Ciência Viva
- Um Centro Ciência Viva é uma entidade de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite fomentar o contato permanente do público com a ciência, promover a democratização do acesso ao conhecimento e à cultura científica, e estimular a educação para a ciência, reforçando o ensino experimental das ciências, contribuindo assim para o pleno desenvolvimento da sociedade e para uma cidadania mais ativa.
-
Consideram-se Centros Ciência Viva as entidades que cumpram as funções previstas neste Regulamento e apresentem as seguintes características:
- Tenham como objeto a promoção e divulgação da cultura científica e tecnológica através de ações dirigidas a diferentes públicos, com especial ênfase na comunidade juvenil;
- Exerçam essa atividade de forma continuada, nomeadamente a partir de espaços de exposição permanente e temporária, de área expositiva interior e exterior não inferior a 500m2, dotados de recursos expositivos maioritariamente interativos;
- Disponham de recursos humanos qualificados, proporcionais ao espaço e às atividades que desenvolvem;
- Disponham de um órgão de aconselhamento científico, preferencialmente constituído por personalidades nacionais e internacionais;
- Instituam mecanismos de avaliação periódica e independente da atividade da instituição;
- Assumam o compromisso de cooperar com os restantes Centros Ciência Viva através, designadamente, do intercâmbio de pessoal, participação em realizações conjuntas, troca de exposições e partilha de equipamento, constituindo conjuntamente e para esses fins uma rede de centros, doravante designada Rede de Centros Ciência
Artigo 6º
Missão dos Centros Ciência Viva
Os Centros Ciência Viva desempenham as seguintes missões:
- Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade portuguesa;
- Fomentar os valores de uma cidadania ativa, alicerçada no conhecimento científico;
- Contribuir para criar condições de acesso ao conhecimento científico para toda a população;
- Promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as famílias;
- Apoiar as escolas dos ensinos básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e de outras formas consideradas inovadoras na melhoria da educação para a ciência;
- Formar recursos humanos especializados em comunicação de ciência;
- Incentivar a inovação e a experimentação para o sucesso escolar e profissional;
- Integrar e colaborar com projetos nacionais e internacionais, numa perspetiva de partilha de experiência e conhecimentos, envolvendo os seus públicos no debate sobre os desafios globais;
- Promover acções de educação científica em contextos não formais;
- Promover e funcionar como plataformas de ligação entre as instituições de investigação científica e tecnológica e o tecido empresarial, nomeadamente as relacionadas com a Economia Circular, a Economia Digital e o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 7º
Valências do Centro Ciência Viva
O Centro Ciência Viva deverá possuir as seguintes valências:
- Exposições permanentes e, se possível, também temporárias;
- Educação e Promoção da Cultura Científica;
Artigo 8º
Exposições
- O Centro Ciência Viva promove a cultura científica através de exposições maioritariamente interativas, permanentes e temporárias, que constituem o principal traço distintivo de um centro de ciência, proporcionando a diferentes tipologias de público o contacto com a ciência e a tecnologia a partir de experiências multissensoriais estimulantes que fomentem a curiosidade, a experimentação e o conhecimento.
Artigo 9º
Educação e Promoção da Cultura Científica
- O Centro Ciência Viva cumpre a função educativa em serviços prestados às escolas de todos os graus de ensino, cujo alcance favorece a promoção do sucesso escolar e a valorização dos professores, com uma forte intervenção junto dos alunos, das famílias e da comunidade
- O Centro Ciência Viva inclui na sua missão a promoção da educação científica de base, na vertente prática e experimental das ciências, através da mobilização da comunidade científica e das suas instituições para a melhoria da cultura científica no meio
- O Centro Ciência Viva estabelece formas regulares de colaboração institucional com as entidades do sistema científico e tecnológico, em articulação com as escolas e entidades culturais, assumindo, numa lógica pluridisciplinar e interdisciplinar, que o bem-estar e o desenvolvimento económico são indissociáveis da qualificação da população, assim como a inovação depende de competências que a
- O Centro Ciência Viva cumpre a função de comunicação de ciência, tendo como princípio basilar o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público, contribuindo para dar a conhecer a ciência que se faz em Portugal e no mundo, as suas instituições, os seus profissionais e os resultados que obtêm.
- O Centro Ciência Viva desenvolve os processos de promoção da cultura científica através do desenvolvimento de iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência, a tecnologia e as artes para estimulo à participação pública na agenda nacional de investigação e à promoção da visibilidade das instituições científicas junto das escolas, das empresas e dos agentes mais ativos de desenvolvimento económico, social e cultural na sua região.
Artigo 10º
Arquivo
- O Centro Ciência Viva promove a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu acervo fotográfico, documental, histórico ou qualquer outro material considerado de interesse e que contribua para salvaguardar a memória, garantindo também aos cidadãos o direito de livre acesso, designadamente através de repositórios
- Para este efeito, a Agência Nacional Ciência Viva disponibiliza um manual de boas práticas contendo normas básicas, mas essenciais para organização do Arquivo.
Artigo 11º
Segurança, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental e energética
- O Centro Ciência Viva dispõe das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e integridade dos seus bens, visitantes, bem como dos respetivos funcionários e instalações.
- Cada Centro Ciência Viva assegura as medidas de autoproteção necessárias, nomeadamente no que se refere ao plano de segurança interno, que deverá incluir plano de emergência, plano de prevenção, registos de segurança, instruções de segurança e plantas de emergência.
- O Centro Ciência Viva empenha-se em promover a responsabilidade social, criando condições adequadas de integração social e implementando práticas de sustentabilidade ambiental e energética, estimulando nos participantes a aprendizagem pela vivência de ambientes sustentáveis.
Artigo 12º
Recursos Financeiros e Humanos
- O Centro Ciência Viva deve dispor de recursos financeiros e humanos, adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento eficaz da sua atividade.
- A garantia desses recursos financeiros e humanos é da competência da entidade que gere o Centro Ciência
- No caso das associações privadas sem fins lucrativos constituídas com o propósito de gestão de um Centro Ciência Viva, a garantia definida no ponto anterior deve constar dos estatutos das respetivas associações.
- Nos casos não enquadrados no ponto anterior, a garantia definida deve constar em protocolo a celebrar entre as partes envolvidas.
Artigo 13º
Estrutura Orgânica e Regulamento
- Os Centros Ciência Viva geridos por associações privadas sem fins lucrativos constituídas propositadamente para este fim, devem obedecer a uma estrutura orgânica definida em estatutos comuns, cujo modelo é da responsabilidade da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, sendo a sua constituição sujeita a aprovação prévia da sua Assembleia
- As entidades públicas ou privadas de que dependam os Centros Ciência Viva sem personalidade jurídica autónoma devem definir o seu enquadramento orgânico em documento a elaborar em convergência com o definido no presente
Artigo 14º
Apoio ao visitante
- O Centro Ciência Viva deve dispor no seio da sua equipa de um corpo de monitores - funcionários qualificados para apoiar os visitantes - proporcionando o apoio adequado ao cumprimento das suas funções educativa e de comunicação de ciência.
Artigo 15º
Acesso público
- O Centro Ciência Viva garante o acesso público através de visita, em horário regular, compatível com as necessidades das diferentes tipologias de visitantes, obrigatoriamente afixado em local visível e na sua página
- Devem ser registados os ingressos, com recurso a sistemas que proporcionem um conhecimento rigoroso dos visitantes e participantes em atividades promovidas pelo Centro Ciência Viva dentro e fora do seu espaço físico
- As estatísticas dos visitantes devem ser remetidas periodicamente para a Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, com periodicidade a definir por esta entidade, a quem compete a responsabilidade pela agregação dos
Artigo 16º
Avaliação
- O Centro Ciência Viva deve avaliar, regularmente e de forma independente, a sua qualidade de funcionamento, incluindo a realização de estudos de público, de forma a melhor satisfazer as expectativas e necessidades dos seus utilizadores.
- A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica institui mecanismos de avaliação periódica dos Centros Ciência Viva, tendo em conta a missão e as funções definidas no presente Regulamento.
Artigo 17º
Apoio a pessoas com necessidades específicas
- O Centro Ciência Viva deve proporcionar e publicitar apoio a visitantes com necessidades específicas, promovendo condições de igualdade e equidade no acesso às suas instalações.
Artigo 18º
Livro de sugestões e reclamações
- O Centro Ciência Viva deve dispor de um livro de reclamações, nos termos definidos por lei, e de um livro de sugestões, ou de outra forma de registo em papel ou electrónica, anunciados de forma visível na área de acolhimento dos visitantes, e no qual os visitantes possam registar livremente sugestões ou reclamações sobre o seu funcionamento.
CAPÍTULO 3
CENTROS CIÊNCIA VIVA ASSOCIADOS
Artigo 19º
Centros Ciência Viva Associados
- No âmbito da Rede de Centros Ciência Viva podem ser credenciados como Centros Ciência Viva Associados os projetos que promovam atividades congéneres, mas que não cumpram integralmente a missão, as funções e as características de um Centro Ciência Viva, definidas no Artigo 5º e seguintes do presente
- Os Centros Ciência Viva Associados deverão acrescentar à sua própria denominação a menção específica de Centros Ciência Viva Associados, recorrendo, para o efeito, à mesma linha gráfica que é aplicada aos Centros Ciência Viva.
- Não poderão ser delegadas nos Centros Ciência Viva Associados responsabilidades que se considerem prerrogativas primordiais dos Centros Ciência Viva, nomeadamente em matéria de monitorização da atividade dos Clubes Ciência Viva e de constituição de Escolas Ciência Viva, salvo excepções devidamente fundamentadas e deliberadas pela Direção da Agência Nacional Ciência
- Os Centros Ciência Viva Associados participam ativamente nos Encontros Nacionais da Rede de Centros Ciência Viva, reuniões regulares e outras iniciativas, sempre que convidados, sem direito de voto nem participação na Comissão de Acompanhamento definida no artigo 20º.
CAPÍTULO 4
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 20º
Comissão de Acompanhamento
- A Agência Nacional Ciência Viva disporá de uma Comissão de Acompanhamento, constituída por Centros Ciência Viva representativos de regiões, tendo em conta o desenvolvimento equilibrado e sustentável da Rede de Centros Ciência Viva.
- A Comissão de Acompanhamento é presidida pela Agência Nacional Ciência Viva e constituída por Centros Ciência Viva elegíveis, até ao máximo de 7 elementos, cujo mandato não deverá ser superior a 3 anos.
- Esta Comissão é eleita por lista própria, integrando preferencialmente elementos de várias regiões.
- A Comissão é votada por maioria dos presentes em reunião ordinária da Rede de Centros Ciência Viva. Em caso de empate compete à Agência Nacional Ciência Viva indicar a lista final.
- À Comissão de Acompanhamento compete emitir pareceres consultivos sobre matérias de funcionamento da Rede de Centros Ciência Viva, reunindo as vezes que considere necessárias.
- Esta Comissão deve ser ouvida no processo de integração e de exclusão de novos Centros e Centros associados para melhor análise do impacto nas regiões.
- Esta Comissão deve ser ouvida no processo de credenciação dos membros da Rede de Centros Ciência Viva.
CAPÍTULO 5
CREDENCIAÇÃO
Artigo 21º
Pedido de credenciação
- A credenciação de um Centro Ciência Viva ou de um Centro Ciência Viva Associado da Rede de Centros Ciência Viva pode ser requerida por qualquer entidade pública ou privada que seja responsável pela gestão ou instalação de um centro de ciência ou projeto congénere.
Artigo 22º
Requisitos de credenciação
A credenciação de um Centro Ciência Viva, ou de um Centro Ciência Viva Associado, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- Apresentação de um projeto coerente de espaço interativo de divulgação científica e tecnológica, que funcione como plataforma de desenvolvimento regional científico, cultural e económico através da mobilização de diversos atores regionais;
- Garantia do envolvimento direto de instituições do ensino superior ou de centros de investigação, em particular no que se refere ao desenvolvimento dos conteúdos e ao cumprimento das funções de exposição, educação e comunicação de ciência do futuro Centro Ciência Viva ou Centro Ciência Viva Associado;
- Garantia do envolvimento direto das autarquias, através das Câmaras Municipais e/ou Comunidades Intermunicipais, enquanto principais parceiras regionais essenciais à implementação e desenvolvimento futuro do Centro Ciência Viva ou Centro Ciência Viva Associado;
- Apresentação de parcerias, regionais e nacionais, em especial nas áreas científicas e tecnológicas, nomeadamente com empresas, escolas e organizações da sociedade civil;
- Apresentação de um plano de recursos humanos e financeiros que fundamente o normal funcionamento e sustentabilidade do futuro Centro;
- Cumprimento do definido no articulado dos capítulos 1, 2 e 3 do presente
Artigo 23º
Procedimento de credenciação
- O pedido de credenciação, seja para criação ou adesão, é submetido à apreciação e decisão da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, entidade responsável pela gestão e dinamização da Rede de Centros Ciência Viva.
Artigo 24º
Cancelamento de credenciação
- Decorrente da avaliação, referida nomeadamente no artigo 16º, caso se confirme que se encontram em causa os pressupostos de qualidade que estiveram na origem da sua criação ou adesão à Rede de Centros Ciência Viva, um Centro pode perder o direito a usar a denominação Centro Ciência Viva ou Centro Ciência Viva Associado, devendo, caso aplicável, proceder à alteração da sua denominação social e nome do estabelecimento no prazo de trinta dias a contar da data da comunicação da decisão.
Artigo 25º
Entrada em vigor
- Este Regulamento substitui o anterior Regulamento, de 21 de dezembro de 2016, a partir da data da sua apresentação, em 20 de abril de 2021, em Assembleia Geral da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica.